Estatuto da Associação Comercial e Empresarial de Foz do Iguaçu – ACIFI
Nos termos dos artigos 50, XVII a XXI, da CF/88, 53 a 61 do Código Civil
Sumário
Capítulo I:……… Da fundação, denominação, Sede, Foro e Finalidades…………………… 02
Capítulo II: ……. Dos Associados……………………………………………………………………… 03
Seção I – Admissão, Suspensão, Demissão e Exclusão………………………………………….. 03
Seção II – Direitos e Deveres dos Associados………………………………………………………. 04
Capítulo III: …… Do Patrimônio, da Receita e da Despesa……………………………………… 05
Capítulo IV: ….. Dos Órgãos Sociais …………………………………………………………………… 06
Seção I – Assembleia Geral……………………………………………………………………………….. 06
Seção II – Conselho de Ex-presidentes ………………………………………………………………. 08
Seção III – Conselho superior …………………………………………………………………………… 09
Seção IV – Conselho Fiscal……………………………………………………………………………….. 11
Seção V – Da Diretoria…………………………………………………………………………………….. 12
Seção VI – Da Diretoria Executiva……………………………………………………………………… 14
Capítulo V: ……. Das Eleições Gerais………………………………………………………………….. 14
Capítulo VI: ….. Disposições Gerais……………………………………………………………………. 16
Capítulo VII: …. Disposições Finais e Transitórias………………………………………………… 16
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE FOZ DO IGUAÇU
Capítulo I – Da Fundação, Denominação, Sede, Foro e Finalidades
Artigo 1°. A Associação Comercial e Empresarial de Foz do Iguaçu – ACIFI, denominada neste Estatuto apenas por ACIFI, fundada em 19 de julho de 1951, é uma sociedade civil de intuitos não econômicos e sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, à Rua Padre Montoya, nº 490, Centro, CEP 85.851-080, de duração ilimitada, sem limitação de associados participantes.
Artigo 2°. A ACIFI é formada pelas pessoas físicas e jurídicas a ela filiadas.
Artigo 3°. A ACIFI tem por finalidade a defesa das atividades empresariais dentro de uma ordem econômica fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho, observados os seguintes princípios:
I Direito e proteção à propriedade privada;
II Livre concorrência;
III. Remuneração justa;
IV Legitimidade do lucro.
Parágrafo único – Constituem também objetivos da ACIFI:
a) Fortalecer o regime econômico de mercado;
b) Congregar, defender e representar os interesses da livre iniciativa, empenhando-se no fortalecimento da classe representada;
c) Assistir aos associados em todos os seus interesses comuns, a fim de lhes possibilitar maior proteção e valorização técnica de seus produtos e serviços;
d) Promover o desenvolvimento econômico e social do Município, da região e do Estado do Paraná;
e) Promover a defesa dos legítimos interesses das classes produtoras em geral e de seus associados em particular;
f) Cooperar com os poderes públicos no que se relaciona à política econômica e aos interesses da atividade empresarial;
g) Representar seus associados, judicial e extrajudicialmente, utilizando-se dos institutos processuais e constitucionalmente assegurados, inclusive mandado de segurança coletivo, independentemente de convocação de Assembleia Geral;
h) Intentar toda e qualquer medida que vise a favorecer a comunidade iguaçuense e a livre atividade comercial;
i) Estimular a formação e a capacitação de entidades congêneres;
j) Promover e organizar conferências, palestras, capacitação e cursos de interesses dos associados e da comunidade;
k) Instituir e manter serviços de informações, banco de dados e proteção e recuperação de crédito de interesse dos associados, podendo firmar convênios;
l) Desenvolver atividade ou parceria na prestação serviços de informática, apoio ao comércio eletrônico e negócios, serviços de comunicação, certificação e pagamentos digitais, podendo firmar convênios;
m) Desenvolver atividade e parceria para oferecimento de planos empresariais a seus associados, como saúde, odontologia, educação;
n) Promover e organizar eventos, convenções, feiras, seminários e promoções de incentivo ao comércio de interesse de seus associados.
Artigo 4°. A ACIFI, por deliberação de seus órgãos diretivos competentes, observadas as disposições deste Estatuto, poderá criar institutos, cooperativas ou participar de terceiras entidades ou pessoas jurídicas, manter organismos especializados, sedes distritais ou outra forma, com vistas a:
I Concretizar projetos ou programas, prestar serviços, proporcionar meios de fomento ou crédito, realizar publicações, estruturar biblioteca, promover cursos ou as mais variadas ações em benefício de seus associados, da entidade ou de seus fins sociais;
II Difundir meios de solução de conflitos entre associados ou não associados, especialmente através de procedimentos de mediação e arbitragem;
III. Manter departamentos para a prestação de serviços e orientação na defesa dos interesses da classe que representa e dos seus associados.
Artigo 5°. A ACIFI poderá manifestar-se sobre projetos de lei, legislação e atos de qualquer natureza, na defesa dos interesses da classe empresarial.
Artigo 6°. A ACIFI poderá publicar, em seu próprio órgão de divulgação ou em quaisquer outros, notícias de seus trabalhos e informações de interesse para a classe empresarial.
Capítulo II – Dos Associados
Artigo 7°. O quadro social é constituído de:
I Empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, individuais ou coletivas, fundações, associações, bem como pessoas jurídicas de direito público;
II Profissionais liberais ou autônomos que exerçam profissão devidamente regulamentada;
III. Entidades representativas da sociedade civil e da classe econômica;
IV Empreendedores individuais;
V Produtores rurais em geral.
Parágrafo único – As pessoas jurídicas em geral são representadas por pessoas físicas qualificadas, tais como sócios, diretores e procuradores com mandato de gestão, legalmente constituídos, e ainda por funcionários indicados especialmente para este fim, atuando no âmbito de atuação nesta Associação, inclusive no exercício de qualquer cargo de gestão.
Artigo 8°. Os Associados são classificados em:
I Fundadores: os que ingressaram no quadro social até 19 de julho de 1951;
II Beneméritos: os que, pertencendo ou não ao quadro social, tenham prestado relevantes serviços à entidade e ao desenvolvimento econômico e social do Município de Foz do Iguaçu, do Estado do Paraná ou do País;
III. Efetivos: os que pagarem as contribuições fixadas;
IV Entidades congêneres;
V Correspondentes, domiciliados fora da cidade de Foz do Iguaçu.
Parágrafo único – O título de associado benemérito será concedido pela Assembleia Geral, por proposta de no mínimo 50 (cinquenta) associados.
Seção I – Admissão, Suspensão, Demissão e Exclusão
Artigo 9°. A admissão de associados far-se-á por deliberação da Diretoria, em virtude de proposta de um ou mais associados ou pelo interessado, devendo o formulário próprio existente ou que venha a ser adotado ser acompanhado de Cópia do Contrato Social ou Estatuto, Alterações, cópia do comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e cópia do Alvará de licença e funcionamento expedido pelo Município que possui sede. Para profissionais liberais, cópias da Identidade, Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF), comprovante de habilitação profissional, e cópia do Alvará de licença e funcionamento expedido pelo Município que possui sede
Parágrafo único – Além do formulário, é imprescindível que o interessado emita a declaração de conhecimento do Estatuto da ACIFI e assuma o compromisso de cumpri-lo fielmente.
Artigo 10. Serão suspensos em até 30 (trinta) dias, após abertura do procedimento administrativo, garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, pelo Conselho Superior, os associados que desrespeitarem as decisões das Assembleias, dos Conselhos e da Diretoria ou as proferidas por qualquer delegação ou comissão instituída pelo presente Estatuto.
Artigo 11. O Associado pode requerer a sua demissão do quadro social a qualquer tempo, desde que faça por escrito, e após liquidar todas as contribuições vencidas e demais débitos junto à ACIFI.
Artigo 12. Serão excluídos do quadro social, por ato do Conselho Superior, os associados que:
I Não cumprirem o Estatuto ou dos deveres regularmente impostos pelos órgãos componentes da Associação;
II Agirem, por palavras ou atos, de forma ofensiva à ACIFI, seus Conselheiros e Diretores;
III. Promoverem, sob qualquer forma, o descrédito da ACIFI, ou denegrirem sua imagem;
IV Forem condenados a Falência culposa ou fraudulenta, ou outros crimes infamantes, quando definitivamente condenados em processo judicial transitado em julgado;
V Faltarem ao pagamento de suas contribuições por 4 (quatro) meses consecutivos ou 4 (quatro meses) alternados.
Parágrafo Primeiro – A exclusão do associado por incurso nos incisos I, II e III dar-se-á depois de instaurando procedimento administrativo, com garantia ao contraditório e a ampla defesa;
a) A exclusão do associado por incursão nos incisos II e III não impede a ACIFI de tomar contra ele medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Segundo – A exclusão do associado por incurso no inciso IV dar-se-á de forma automática.
Parágrafo Terceiro – Antes da exclusão do associado incurso no inciso V, ele será convidado a regularizar sua situação dentro de 30 (trinta) dias, de acordo com critérios fixados ou que vierem a ser fixados pelo Conselho Superior. Não havendo regularização, a exclusão será automática.
Artigo 13. Aos Associados suspensos ou excluídos caberá recurso voluntário à Assembleia Geral, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 08 (oito) dias a contar da data da comunicação da penalidade.
Seção II – Direitos e Deveres dos Associados
Artigo 14. Não haverá distinção entre associados quanto aos seus direitos e deveres, ressalvando-se, contudo, as restrições mencionadas expressamente neste estatuto.
Artigo 15. São direitos dos Associados:
I Frequentar a sede social e utilizar as suas dependências, respeitando as condições estabelecidas pela Diretoria;
II Usufruir de todos os serviços e vantagens que direta ou indiretamente a Associação possa-lhes proporcionar;
III. Solicitar à Diretoria, informações sobre o funcionamento e as contas da Associação;
IV Solicitar à Diretoria, pedindo intervenção em defesa de seus direitos ou interesses;
V Participar das Assembleias Gerais, tomar parte nos debates, votar e ser votado;
VI Recorrer à Assembleia Geral quando se julgar atingido por violação de seus direitos, nos termos do artigo 12º deste Estatuto;
VII. Requerer sua demissão do quadro social, satisfeitas as contribuições devidas;
VIII. Requerer sua reintegração ao quadro de Associados, sujeitando seu ingresso à aprovação da Diretoria, e a quitação de quaisquer débitos pendentes;
IX Manifestar-se perante o Conselho Superior e, em última instância, à Assembleia Geral, contra quaisquer ações que violem qualquer um dos dispositivos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único – As pessoas jurídicas de direito público, em função de sua natureza jurídica, terão garantidos apenas os direitos indicados nos incisos I a III do artigo acima.
Artigo 16. São deveres dos associados:
I Observar, acatar e cumprir o estatuto social, as deliberações regularmente tomadas pela Assembleia Geral, Conselho de Ex-Presidentes, Conselho Superior e Diretoria;
II Comparecer às Assembleias e reuniões para as quais forem convocados;
III. Exercer com dedicação os cargos e comissões para os quais forem eleitos ou convocados;
IV Efetuar, nos vencimentos, os pagamentos das faturas mensais da ACIFI (mensalidades, serviços e contribuição pecuniária) que lhes couber;
V Prestar as informações que lhes forem solicitadas sobre assunto de sua especialidade ou de que tenha conhecimento;
VI Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da Associação, proporcionando-lhe sua eficiente e constante colaboração.
Artigo 17. A enumeração dos direitos e deveres dos associados constantes dos artigos anteriores, não exclui outras obrigações e direitos dispostos nos estatutos e de lei.
Capítulo III – Do Patrimônio, Da Receita e Da Despesa
Artigo 18. O patrimônio social da ACIFI é constituído de:
I Valores consignados em sua escrituração sob este título e pelos bens móveis e imóveis, corpóreos ou incorpóreos, equipamentos e instalações, que possua ou venha a possuir;
II Legados, doações e heranças que lhe forem destinados;
III. Títulos de créditos diversos, direitos, ações e quaisquer outros valores arrecadados, assim como todos os haveres que a Associação possua ou venha a possuir.
Artigo 19. A receita da ACIFI dar-se-á mediante as seguintes fontes:
I Mensalidades e contribuições dos Associados;
II Rendas provenientes de serviços prestados ou que vier a prestar através de seus departamentos ou de instituições por ela mantidas, destinados a seus Associados ou não;
III. Resultados de aplicações financeiras;
IV Recursos oriundos de convênios, contratos e outros compromissos com entidades privadas e públicas, nacionais e internacionais;
V Rendas de seus bens e haveres.
Parágrafo único – As receitas obtidas terão aplicação integral na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Artigo 20. Constituem despesas:
I Custeio de serviços, incluindo-se pessoal e material, bem como da estrutura para a consecução dos fins sociais;
II Conservação do patrimônio social;
III. Satisfação de tributos;
IV Pagamento de aluguéis;
V Publicidade e publicação;
VI Iniciativas com vistas a efetivar finalidades estatutárias;
VII. Quaisquer dispêndios que se mostrarem necessários aos interesses da classe e ao prestígio, progresso, renome, civismo, dignidade e papel social da ACIFI, bem como à preservação e aumento do seu patrimônio, quer moral, quer material.
CAPÍTULO IV – Dos Órgãos Sociais
Artigo 21. A orientação e a direção da ACIFI são exercidas pelos seguintes órgãos sociais:
I Assembleia Geral;
II Conselho de Ex-Presidentes;
III. Conselho Superior;
IV Conselho Fiscal;
V Diretoria;
VI Diretoria Executiva.
Seção I – Assembleia Geral
Artigo 22. A Assembleia Geral, órgão superior de deliberação, constituída pelos Associados em pleno gozo de seus direitos, poderá ser:
I Ordinária;
II Extraordinária.
Artigo 23. A convocação da Assembleia Geral será feita com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por intermédio de edital publicado uma única vez, em jornal local, que indicará o dia, hora, e local da reunião e o resumo da ordem do dia.
Artigo 24. A Assembleia será presidida pelo Presidente do Conselho Superior ou seu representante, e secretariadas pelo Secretário do Conselho Superior, ou na falta deste, por qualquer associado presente, ou ainda por qualquer outra pessoa que tenha algum vínculo com a entidade, sendo escolhido, nestas duas hipóteses, pelo Presidente da Assembleia.
Parágrafo único – O Presidente da Assembleia terá, na direção dos trabalhos, os mais amplos poderes para coordenar, imparcialmente, as discussões e encerrá-las, conceder, delegar ou retirar a palavra, presidir a apuração de quaisquer eleições ou escrutínios, proclamando o resultado e, no caso de empate, exercer o voto de qualidade.
Artigo 25. A presença dos associados nas Assembleias será consignada pelas respectivas assinaturas em ata ou livro próprio.
Artigo 26. Cada associado terá direito a um único voto, permitido o voto por procuração, desde que:
I – O procurador seja sócio, diretor ou representante legal (geral ou específico para ser representante da empresa nesta Associação) de empresa que faça parte do quadro social da ACIFI e represente apenas um único Associado, mediante procuração com finalidade específica para representação na eleição, com firma reconhecida;
II – O procurador com poderes de gestão na empresa associada deverá apresentar procuração obrigatoriamente lavrada por instrumento público.
Parágrafo Primeiro – As votações poderão ser por aclamação, nominais ou secretas, devendo ser sempre secretas as votações para cargos eletivos, quando houver mais de uma chapa concorrendo.
Parágrafo Segundo – Em caso de chapa única a eleição será por aclamação.
Parágrafo Terceiro – De todas as ocorrências das Assembleias, lavrar-se-á ata circunstanciada, que será assinada pelo Presidente e demais membros da mesa que dirigiram os trabalhos.
Artigo 27. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:
I Na primeira quinzena de março dos anos pares para a eleição do Conselho Superior, do Conselho Fiscal e da Diretoria, nos termos deste Estatuto;
II 01 (uma) vez a cada dois anos, no mês de abril, podendo coincidir a Assembleia com as demais atribuições que não sejam vinculadas à eleição, para dar posse ao mandato do Conselho Superior, do Conselho Fiscal e da Diretoria;
III 01 (uma) vez por ano, no mês de abril, deliberando com qualquer número de Associados presentes, por maioria simples de votos, para as demais atribuições que não sejam vinculadas à eleição.
Artigo 28. À Assembleia Geral Ordinária compete:
I Eleger o Conselho Superior, a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II Apreciar e aprovar o Balanço Patrimonial e do Exame das Demonstrações Contábeis do ano anterior, após o parecer do Conselho Fiscal e de Auditoria Independente, obrigatoriamente;
III. Eleger Associados beneméritos;
IV Dar posse aos membros eleitos do Conselho Superior, Conselho Fiscal e Diretoria, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo único – As deliberações de competência da Assembleia Geral Ordinária que exijam apreciação e votação serão aprovadas através da concordância da maioria simples dos presentes.
Artigo 29. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente nas seguintes hipóteses:
I Quando houver recurso dentro do processo eleitoral ou a seus resultados;
II Quando os Conselhos de Ex-Presidentes, Conselho Superior e/ou Diretoria entenderem necessário ou conveniente;
III. Por convocação do Conselho Fiscal, nos termos do artigo 44 deste Estatuto;
IV Por convocação fundamentada de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos associados com direito a voto.
Parágrafo único – Partindo o pedido de convocação dos associados, todos os subscritores deverão estar presentes à Assembleia, sob pena da sua não realização.
Artigo 30. A Assembleia Geral Extraordinária instalar-se-á conforme previsão exposta neste Estatuto, sempre com no máximo duas convocações.
Parágrafo único – Somente votarão nas Assembleias Gerais Extraordinárias os Associados quites com a tesouraria.
Artigo 31. À Assembleia Geral Extraordinária compete:
I Alterar ou modificar este Estatuto;
II Destituir o Conselho Superior, o Conselho Fiscal ou a Diretoria, no todo ou em parte, quando esta medida for considerada útil à ACIFI;
III. Decidir sobre a extinção da ACIFI;
IV Deliberar a respeito da aquisição, alienação ou permuta de bens imóveis da Associação, bem como decidir sobre a oneração/estipulação de garantias reais sobre os mesmos;
V Julgar recursos contra atos ou deliberações dos Conselhos e da Diretoria, em especial referentes ao resultado das eleições, suspensão ou exclusão de Associados.
Artigo 32. As decisões das Assembleias serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes no momento da votação, exceto:
I – Para as deliberações a que se referem os incisos I e II do artigo 31 será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados com direito a voto, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
II – para as deliberações a que se refere o incido III do artigo 31 será exigido o voto concorde da maioria absoluta dos associados, que deverão estar presentes à Assembleia em ambas as convocações com o mesmo quórum.
III – A Assembleia Geral convocada para julgar contestação oposta à eleição só se reunirá com igual número ou superior ao de votantes da eleição contestada, não podendo ser inferior a 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto, em ambas as convocações. Não havendo quórum exigido para o julgamento, será considerada válida a eleição.
SEÇÃO II – Conselho de Ex-Presidentes
Artigo 33. O Conselho de Ex-Presidentes é órgão desta Associação, composto em caráter vitalício, desde que mantenham a condição de Associados, pelos Ex-Presidentes da Diretoria e Ex-Presidentes do extinto Conselho Superior Deliberativo e atual Conselho Superior, competindo-lhe manifestar-se, quando instados, como órgão consultivo, sobre todos os assuntos exorbitantes ao mero expediente ou sobre o qual pairem dúvidas, em especial aos atos de competência da Diretoria, Conselho Superior e Conselho Fiscal, fixando as diretrizes gerais de administração e o critério a seguir na busca da solução de pacificação de conflitos.
Parágrafo único – O Conselho de Ex-Presidentes é ainda o colaborador imediato do Conselho Superior, da Diretoria e Conselho Fiscal e membro do Conselho Superior, cuja ação se fará por meio de sugestões e providências conducentes ao desenvolvimento da Associação e à defesa dos interesses de seu quadro associativo, pronunciando-se, nesta qualidade, sobre quaisquer assuntos que lhe for por ela encaminhado, inclusive sobre os casos omissos neste Estatuto.
Artigo 34. Compete ainda ao Conselho de Ex-Presidentes:
I Responder às consultas formuladas pelos demais órgãos desta Associação;
II Oferecer orientações e apoio ao Conselho Superior, à Diretoria e ao Conselho Fiscal para o pleno cumprimento de suas funções;
III Analisar relatórios e projetos do Conselho Superior a serem apresentados à Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, inclusive no que tange a alterações estatutárias;
IV Opinar sobre assuntos gerais, especialmente sobre qualquer assunto do processo eleitoral para os cargos dos demais Conselhos e Diretoria desta Associação;
V Deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
Artigo 35. O Conselho de Ex-Presidentes reunir-se-á a qualquer tempo, conforme requerimento de quaisquer de seus membros.
SEÇÃO III – Conselho Superior
Artigo 36. A ACIFI será administrada pelo Conselho Superior, Diretoria e Conselho Fiscal, de acordo com as competências previstas neste Estatuto Social.
Artigo 37. O Conselho Superior, eleito em Assembleia Geral, juntamente com o Diretoria e Conselho Fiscal é composto por no mínimo 15 (quinze) e no máximo 60 (sessenta) membros, por todos os componentes do Conselho de Ex-Presidentes e pelos Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes da Diretoria, tendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, sendo os demais, denominados conselheiros.
Parágrafo Primeiro – Dentre os conselheiros eleitos para compor o Conselho Superior, obrigatoriamente a chapa deverá ser composta por pelo menos um representante de empresa ou associados dos seguintes setores da economia local:
a) Turismo e Hotelaria;
b) Transporte e Logística;
c) Comércio Exterior;
d) Saúde;
e) Educação;
f) Comércio e Prestação de Serviços;
g) Indústria;
h) Construção Civil e Setor Imobiliário.
Artigo 38. O mandato dos membros eleitos para o Conselho Superior é de 2 (dois) anos e estender-se-á até a posse dos seus substitutos, sendo obrigatória, ao término de cada período, a renovação de, no mínimo, 1/5 (um quinto) de seus membros.
Artigo 39. O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada quatro meses, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente, sempre que necessário por convocação de seu Presidente, da Diretoria, ou da maioria dos membros do próprio Conselho, sendo em ambos os casos obrigatória a convocação com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência. Estipula-se ainda que:
I As deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes;
II Os assuntos tratados e as deliberações resultantes serão consignados em atas lavradas em livro próprio ou em folhas soltas, lidas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo único – O Presidente do Conselho Superior votará com o fim único e exclusivo de desempatar a votação.
Artigo 40. Compete ao Conselho Superior, nos limites legais e deste Estatuto Social, atendidas as decisões da Assembleia Geral:
I Aprovar e supervisionar a execução dos projetos elaborados pela equipe executiva e Diretoria;
II Fiscalizar, quando necessário, os atos praticados pela Diretoria e Conselho Fiscal desta Associação na condução dos assuntos sociais, principalmente no que concerne ao cumprimento deste Estatuto
III. Fixar e conduzir as diretrizes políticas governamentais, seja de interesse da classe e/ou quaisquer matérias de interesse da ACIFI;
IV Estabelecer diretrizes de longo prazo, especialmente no que concerne à orientação política da ACIFI, atualizando-as anualmente em face dos desafios e oportunidades conjunturais;
V Aprovar o planejamento estratégico e orçamento anuais, encaminhados pela Diretoria;
VI Autorizar a aquisição e alienação de bens do imobilizado e bens móveis, bem como a instalação ou fruição dos mesmos, acima de valor correspondente a cem (100) salários mínimos nacionais, para atender qualquer natureza de investimento, quando não previstos no orçamento anual aprovado;
VII Avaliar a situação econômico-financeira da Associação e o desenvolvimento das atividades em geral, por meio de balancetes e de demonstrativos específicos apresentados pela Diretoria e Conselho Fiscal;
VIII. Aprovar a contratação do(a) Diretor(a) Executivo(a) e deliberar sobre sua dispensa;
IX. Propor à Assembleia Geral Extraordinária alteração no Estatuto Social;
X Dar posse aos membros da Diretoria na primeira reunião do Conselho Superior eleito, e conduzir eleição de cargo da Diretoria declarado vago;
XI Decidir sobre a suspensão e exclusão de associados, nos termos deste Estatuto;
XII Destituir a qualquer tempo os membros da Diretoria;
XIII. Declarar perda de mandato dos membros da Diretoria, Conselho Superior e Conselho Fiscal;
IVX. Conferir aos membros da Diretoria e do Conselho Superior atribuições específicas não previstas neste Estatuto Social;
XV. Examinar as denúncias de irregularidades praticadas no âmbito da Associação, especialmente as que lhes forem encaminhadas pelo Conselho Fiscal e pela Auditoria Independente e determinar medidas visando as apurações e as providencias cabíveis;
XVI Convocar os membros da Diretoria para prestar esclarecimentos sobre assuntos de qualquer natureza, a qualquer tempo;
XVII. Autorizar os membros da Diretoria a praticar quaisquer atos que ultrapassem os respectivos poderes de gestão;
XVIII. Aprovar a defesa extrajudicial e/ou judicial os membros do Conselho de Ex-Presidentes, Conselho Superior, Conselho Fiscal e Diretoria da gestão anterior e da atual, inclusive com pagamento de custas, emolumentos e honorários advocatícios, quando os mesmos forem instados a responder algum questionamento sobre atos praticados em seus mandatos.
Artigo 41. São atribuições do Presidente do Conselho Superior:
I Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II Facilitar e conduzir os debates dos temas das reuniões do Conselho;
III. Permitir a participação, sem direito a voto, de membros da Diretoria nas reuniões do Conselho Superior;
IV Tomar votos e votar, com a finalidade do desempate, das deliberações do Conselho Superior;
V Representar a Associação na condução de assuntos internos;
VI Proporcionar aos demais membros do Conselho Superior conhecimento prévio dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
VII. Decidir, ad referendum do Conselho Superior, sobre matéria urgente e inadiável, submetendo a decisão à deliberação do colegiado, na primeira reunião subsequente ao ato;
VIII. Permitir, excepcionalmente, a inclusão de assuntos extra pauta, considerando a relevância e a urgência do assunto;
IX Designar responsável para organizar, secretariar e administrar as reuniões do Conselho Superior;
X Aplicar as advertências estipuladas pelo Conselho Superior.
Artigo 42. Compete ao Vice-Presidente, na ordem em que estiverem colocados, em especial:
I Substituir, na ordem da eleição, o Presidente em seus impedimentos e licenças;
II Exercer as atribuições determinadas pelo Presidente;
III. Cooperar com o Presidente no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único – O integrante do Conselho Superior que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas poderá perder seu mandato, cuja decisão, soberana, será emanada do próprio Conselho Superior, sem direito de participação do membro a ser votado.
Seção IV – Conselho Fiscal
Artigo 43. O Conselho Fiscal é o órgão controlador das finanças da Associação, eleito em Assembleia Geral juntamente com o Conselho Superior e a Diretoria, e compor-se-á de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, de ilibada reputação e preferencialmente com notáveis conhecimentos no campo de finanças e contabilidade.
Artigo 44. Compete ao Conselho Fiscal:
I Examinar, em qualquer tempo, as contas de receitas e despesas, livros, registros e demais documentos da administração da Associação, o estado do caixa e da tesouraria, solicitando à Diretoria as informações de que necessitar;
II Exarar, ao final de cada exercício financeiro, parecer sobre o balanço e contas da Diretoria, para posterior aprovação pela Assembleia Geral.
III. Emitir parecer, quando consultado pelo Conselho de Ex-Presidentes, Conselho Superior ou Diretoria, sobre assuntos pertinentes às finanças da Associação;
IV Examinar as contas e finanças da ACIFI, regularmente, independentemente do contido nos incisos anteriores, emitindo parecer à Diretoria;
V Convocar, extraordinariamente, a qualquer tempo, Assembleia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes;
VI Lavrar, de seus trabalhos, atas e pareceres circunstanciados.
Artigo 45. O Conselho Fiscal reunir-se-á, preferencialmente a cada três meses, ou extraordinariamente, se necessário.
Parágrafo Primeiro – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão em ata, aprovada e assinada no final dos trabalhos, em cada reunião pelos Conselheiros presentes.
Parágrafo Segundo – O membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas poderá perder seu mandato, cuja decisão, soberana, será emanada do Conselho Superior, sem direito de participação do membro a ser votado.
Seção V – Diretoria
Artigo 46. A Diretoria, órgão executivo da ACIFI, eleita em Assembleia Geral juntamente com os membros do Conselho Superior e do Conselho Fiscal, é constituída por 01 (um) Presidente, 01 (um) Primeiro Vice-Presidente e 01 (um) Segundo Vice-Presidente, além das seguintes diretorias:
I Diretoria Comercial;
II Diretoria Administrativa;
III. Diretoria Financeira;
IV Diretoria de Comunicação;
V Diretoria de Associativismo;
VI Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Social;
VII. Diretoria de Turismo e Hotelaria;
VIII. Diretoria de Transporte e Logística;
IX Diretoria de Comércio Exterior;
X Diretoria de Saúde;
XI Diretoria de Educação;
XII. Diretoria de Comércio e Prestação de Serviços;
XIII. Diretoria de Indústria;
XIV. Diretoria de Construção Civil e Setor Imobiliário.
Artigo 47. O prazo de mandato dos membros da Diretoria será de 2 (dois) anos, e estender-se-á até a posse dos seus substitutos.
Artigo 48. Nas ausências ou impedimentos temporários inferiores a 60 (sessenta) dias corridos, o Diretor Financeiro será substituído pelo Diretor Administrativo, que continuará respondendo pela sua área, havendo cumulação de cargos.
Artigo 49. Ocorrendo vacância de qualquer cargo de Diretor, o Conselho Superior poderá eleger o substituto, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da deliberação apresentada nesse sentido.
Artigo 50. Em qualquer caso, o substituto exercerá o mandato até o final do mandato do antecessor.
Artigo 51. À Diretoria cabe administrar operacionalmente a ACIFI, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Superior.
Parágrafo Primeiro – Compete em especial à Diretoria:
a) Coordenar a gestão estratégica e operacional da entidade, observadas as competências estabelecidas pelos demais órgãos da Associação;
b) Elaborar a proposta orçamentária e o relatório de atividades, para deliberação pelo Conselho Superior;
c) Prestar contas das suas atribuições e ações ao Conselho Superior;
d) Informar ao Conselho Superior sobre o estado econômico-financeiro e sobre a ocorrência de fato relevante no âmbito da Associação;
e) Deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
f) Aprovar a admissão de novos associados;
g) Organizar o quadro de funcionários, determinando-lhes as funções e vencimentos;
h) aprovar regimentos internos e/ou resoluções administrativas em geral;
i) Deliberar sobre a contratação e dispensa de empregados, com exceção do(a) Diretor(a) Executivo(a), os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros dos Conselhos desta Associação, até 2º grau, em linha reta ou colateral e fixar atribuições, alçadas e remuneração;
j) Avaliar a atuação dos empregados, adotando as medidas apropriadas;
k) Autorizar a contratação de assessores, prestadores de serviços e profissionais especializados.
Artigo 52. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês ou extraordinariamente a qualquer tempo, podendo deliberar por maioria simples dos presentes.
Parágrafo único – O integrante da Diretoria que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 04 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas ou 08 (oito) intercaladas, poderá perder seu mandato cuja decisão, soberana, será emanada pelo Conselho Superior, sem direito de participação do membro a ser votado.
Artigo 53. Ao Presidente compete exercer a direção administrativa/operacional da ACIFI, auxiliado pelos Vice-Presidentes e Diretores.
Parágrafo único – Incumbe em especial ao Presidente:
a) Representar a ACIFI em juízo ou fora dele;
b) Tomar todas as providências que entenda necessárias ao interesse da entidade, submetendo-as ao referendum dos órgãos superiores se for o caso, conforme disposições deste Estatuto;
c) Dar cumprimento às deliberações dos órgãos superiores;
d) Contrair obrigações, assinar títulos de crédito, ordens de pagamentos e atos correlatos, em conjunto com o Diretor Financeiro, e na falta deste, em conjunto com o Diretor Administrativo;
e) Constituir mandatários ou procuradores da ACIFI para que estes o representem perante associados e terceiros, se necessário delimitando no mandato, de forma expressa, os poderes que lhes serão conferidos, dentre as suas atribuições aqui delimitadas, especificando seu prazo de vigência, que não pode ser prazo indeterminado;
f) Nomear procuradores ad juditia.
Artigo 54. Compete ao Primeiro e ao Segundo Vice-Presidente, na ordem em que estiverem colocados, em especial:
I Substituir, na ordem da eleição, o Presidente em seus impedimentos e licenças;
II Substituir-se reciprocamente, em suas faltas e impedimentos, observado o disposto no inciso anterior;
III. Exercer as atribuições determinadas pelo Presidente;
IV Cooperar com o Presidente no exercício de suas atribuições;
V Nomear, sempre os dois Vice-Presidentes em conjunto, procuradores ad juditia, quando tal prerrogativa não puder ser exercida pelo Presidente em razão de ausência.
Artigo 55. São Atribuições do Diretor Administrativo:
I Acompanhar as alterações do planejamento estratégico da entidade visando a otimização dos resultados gerais esperados;
II Analisar os relatórios de resultados de indicadores do planejamento estratégico e de processos;
III. Acompanhar relatórios analíticos sobre a evolução do quadro de colaboradores e custos de pessoal, bem como de rotatividade de pessoal e outras ocorrências relevantes.
Artigo 56. Compete ao Diretor Financeiro:
I Assessorar o Diretor Administrativo nos assuntos a ele competentes;
II Orientar e acompanhar a execução da contabilidade da Associação, de forma a permitir visão permanente da situação econômica, financeira e patrimonial;
III. Acompanhar as atividades relacionadas com as funções financeiras (fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custos, etc.);
IV Zelar pela segurança de recursos financeiros e outros valores mobiliários;
V Resolver outros casos omissos, em conjunto com o Diretor Administrativo;
VI Executar outras atividades não previstas neste Estatuto Social, determinadas pelo Conselho Superior e/ou pela Assembleia Geral.
Artigo 57. As competências, atribuições e direcionamentos das demais Diretorias que não estejam delimitados neste Estatuto, bem como outras atribuições de toda e qualquer Diretoria para melhor gestão desta Associação, serão delimitadas em regimentos internos e/ou resoluções administrativos a ser aprovado pela Diretoria;
Seção VI – Da Diretoria executiva
Artigo 58. A Diretoria Executiva é um cargo de confiança criado com poder de mando e gestão, subordinado a todos os órgãos previstos neste Estatuto, tendo como função a representação administrativa e operacional de todos os órgãos da Associação perante colaboradores, prestadores de serviços, assessores e profissionais especializados, bem como representar a entidade perante terceiros, indistintamente.
Parágrafo único – As funções especificas da Diretoria Executiva serão previstas em contrato de trabalho e aditivos, bem como no Manual de Descrição de Cargos e Funções.
Capítulo V – Das Eleições
Artigo 59. As eleições nesta Associação, cujos votos são nas chapas e não em candidatos individuais, ocorrem de forma direta, em Assembleia Geral específica, nela podendo votar somente os Associados em pleno gozo dos direitos estatutários.
Artigo 60. De dois em dois anos, no mês de março dos anos pares, na Assembleia Geral Ordinária, convocada nos termos deste Estatuto, serão realizadas as eleições, no propósito de renovar o Conselho Superior, o Conselho Fiscal e a Diretoria, para o próximo biênio.
Parágrafo Primeiro – A convocação será feita através de Edital publicado em jornal de circulação local, uma única vez, devendo ser feita até 30 (trinta) dias antes das eleições.
Parágrafo Segundo – Cada Associado terá direito a um único voto, por seu representante credenciado junto à ACIFI, ou por procurador, conforme disposições deste Estatuto.
Parágrafo Terceiro – O sufrágio é secreto e direto, em chapa completa.
Artigo 61. Poderão concorrer para os cargos previstos neste Estatuto qualquer Associado com direito a voto, conforme disposição deste Estatuto, com as seguintes ressalvas:
I Não poderá o candidato ter condenação criminal transitada em julgado;
II Não poderá o candidato ter exercido qualquer cargo eletivo nos últimos 08 (oito) anos;
III. O candidato empregado de empresa associada poderá ser eleito, contudo não poderá em nenhuma hipótese exercer cargo de presidência de qualquer dos órgãos de orientação ou direção da entidade, devendo sua indicação sempre ser informada por escrito pelo sócio-administrador, diretor e/ou representante legal da empresa associada;
Parágrafo Primeiro- Caso o representante legal da empresa que indicou empregado para compor cargo eletivo desta Associação revogue a autorização/indicação ou o empregado seja demitido dos quadros de funcionário da empresa associada, deverá haver substituição da vaga, se ainda não realizada a eleição, na forma deste Estatuto, e se já realizada, o cargo será considerado automaticamente vago.
Parágrafo Segundo – Não serão registradas as chapas que se apresentarem:
a) Incompletas;
b) Com Associado em débito com a tesouraria ou com os direitos sociais suspensos;
c) Em desacordo com qualquer outra disposição do Estatuto.
Parágrafo Terceiro – As chapas deverão conter o nome de cada componente e assinatura dos candidatos à Presidência da Diretoria, Presidência do Conselho Superior e de um candidato do Conselho Fiscal.
Artigo 62. O Associado somente poderá votar, participar das chapas e concorrer aos cargos do Conselho Superior, Diretoria e Conselho Fiscal, ainda que através de representantes legais, se estiver associado há pelo menos 06 (seis) meses, em pleno gozo dos direitos sociais e quite com a Tesouraria.
Parágrafo Primeiro – Os candidatos não poderão estar exercendo cargos políticos, e deverão manter esta condição enquanto exercerem seus mandatos.
Parágrafo Segundo – As chapas deverão ser protocoladas até 15 (quinze) dias antes da data da eleição, sob pena de ser indeferida, obedecidos os seguintes critérios:
a) Indicação dos candidatos e cargos para o Conselho Superior, Conselho Fiscal e Diretoria;
b) Pedido de registro, em ofício assinado pelo candidato a Presidente da Diretoria, contendo as assinaturas de todos os candidatos da chapa, sendo vedada a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma chapa;
c) No pedido de registro, cada chapa poderá indicar um Associado por mesa eleitoral, para fiscalizar as eleições;
d) As chapas deverão conter uma legenda que servirá para identificação e votação.
Artigo 63. Ocorrendo qualquer irregularidade no registro de chapa, o candidato à presidência da chapa irregular será comunicado por escrito para que proceda a regularização dentro de quarenta e oito (48) horas, sob pena de impugnação da mesma.
Parágrafo Primeiro – Encerrado o prazo para registro, as chapas não mais poderão ser alteradas, salvo para atender o disposto no “caput” deste artigo.
Parágrafo Segundo – A relação das chapas registradas será afixada na sede da ACIFI.
Artigo 64. A apuração dos votos será pública, sendo realizada na(s) própria(s) mesa(s) eleitoral(is), com presença dos fiscais indicados pelas chapas concorrentes.
Parágrafo Primeiro – Havendo mais de uma chapa, a votação, terá início às 10 horas da data designada e encerrará às 18 horas do mesmo dia, sendo, em continuação, realizada a apuração dos votos.
Artigo 65. A(s) mesa(s) eleitoral(is) verificará(ão) a identidade dos associados, recebendo suas assinaturas em folhas especiais rubricadas pelos Presidentes e mesários.
Artigo 66. Cada associado receberá uma cédula contendo o nome das chapas concorrentes, rubricadas pelo Presidente e mesário da mesa receptora de votos, recolhendo-se à cabina onde assinalará a legenda de sua preferência, colocando-a a seguir na urna eleitoral.
Parágrafo Primeiro – Serão nulos os votos que, além da assinalação no local apropriado, contiverem quaisquer outras formas de manifestação.
Parágrafo Segundo – Três escrutinadores serão escolhidos pela Assembleia, dentre os associados presentes, para realizar a contagem de votos.
Parágrafo Terceiro – Concluída a contagem dos votos, em caso de mais de uma chapa concorrendo e não havendo irregularidade, o Presidente dos trabalhos proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos dos presentes, para a composição e renovação do Conselho Superior, Conselho Fiscal e Diretoria.
Artigo 67. Em caso de empate no número de votos, será vencedora a chapa que apresentar o candidato à presidência mais idoso, constando-se tal condição na ata de apuração dos votos.
Parágrafo Primeiro – havendo uma única chapa concorrente, a eleição se dará por aclamação, a partir das 18 horas da data designada para a eleição, sendo proclamada eleita a chapa pelo Presidente dos trabalhos.
Artigo 68. Os novos eleitos para o Conselho Superior, Conselho Fiscal e Diretoria serão empossados pela assinatura de termo de posse em livro próprio, em Assembleia Geral Ordinária convocada para este fim, devendo o Presidente do Conselho Superior em exercício marcar a data, no mês de abril do ano das eleições, quando proceder-se-á a transmissão dos cargos.
Artigo 69. Todos os cargos eletivos e nomeados serão exercidos gratuitamente.
Capítulo VI – Disposições Gerais
Artigo 70. Os associados não respondem, nem solidariamente, nem subsidiariamente, pelas obrigações da ACIFI.
Artigo 71. O ano social/financeiro da Associação coincide com o ano civil.
Artigo 72. Nos anos em que houver eleição, os atos praticados durante o término do mandato e a posse, consideram-se tacitamente aprovados se, no prazo de 30 dias, contados da posse, não houver impugnação e recurso à Assembleia Geral.
Artigo 73. A Associação, sob nenhum pretexto, poderá intervir ou envolver-se diretamente em assuntos de natureza político-partidária ou religiosa.
Artigo 74. A Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim, decidirá sobre a dissolução e a extinção da Associação, assim como determinará a destinação do patrimônio social, depois de liquidadas todas as obrigações, a ser destinada, para instituição municipal, estadual ou federal, ou para entidade com fins idênticos ou semelhantes aos da ACIFI.
Capítulo VII – Disposições Finais e Transitórias
Artigo 75. Este Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 18 de janeiro de 2018, entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Foz do Iguaçu-Paraná.
Leandro Teixeira Costa
Presidente
Faisal Mahmoud Ismail
Presidente do Conselho Superior Deliberativo
Dimas César Bragagnolo
Secretário Ad Hoc
Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida
OAB/PR 30.715