Vivemos a era das redes sociais. O ambiente online tem a característica de espontaneidade e informalidade, e sem perceber, o usuário comete o equívoco de divulgar em seu perfil ou publicar assuntos, fotos e opiniões como se estivesse em uma roda de amigos, esquecendo que a web é pública. Convém tomar algumas precauções e ter bom senso.
É natural que situações cotidianas se reproduzam nas redes sociais, no entanto, é necessário medir os impactos do que se fala. O problema é que inúmeras vezes as pessoas “invadem” o sentimento e intimidade dos outros, com opiniões que podem causar problemas. Pior ainda são os casos onde há publicações com doses de preconceito ou ofensas.
É prática comum das empresas a pesquisa de perfis de candidatos e acompanhamento do comportamento de seus colaboradores. Estar conectado pode somar ou tirar pontos, por isso é tão adequado, quanto prudente, evitar a publicação de comportamentos, fotos e opiniões que possam comprometer você como pessoa e sua imagem profissional. Uma das regras é jamais divulgar informações sigilosas ou que possam comprometer o seu trabalho e a organização na qual atua. Já não são poucos os casos de indenização por danos morais em função de ofensas nas redes sociais, assim como não são poucas as dispensas com ou sem justa causa em função de publicações do funcionário.
Recentemente, um empregado, ao ajuizar uma ação trabalhista no Distrito Federal, acabou sendo condenado a indenizar ao empregador por danos morais em função de publicações “a quem quisesse ver” em seu perfil no Facebook. Segundo o relator do caso, o juiz Mauro de Oliveira Góes, 3ª turma do TRT da 10ª região, o trabalhador ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o empregador na rede social. Fundamentou que “Nota-se que não há, diversamente do que sustenta o recorrente, mero relato de fatos pessoais experimentados pelo trabalhador no ambiente de trabalho”. Para o magistrado, a Constituição Federal assegura o direito à livre manifestação do pensamento como garantia fundamental. No entanto, a mesma norma constitucional também resguarda o direito à indenização por dano à imagem. “Assim, uma vez verificado o excesso praticado pelo reclamante, no exercício do seu direito de livremente expressar-se, deve responder pelo dano causado.”
O cidadão, com a liberdade de pensamento e o acesso irrestrito à informação deve refletir sobre sua conduta, pois dependendo do que se afirma deverá ter prova daquilo que fala. Se não tiver alguma prova, pode se prejudicar com aquela informação apresentada. O livre acesso à justiça é uma conquista da democracia em que vivemos por isso todo cuidado é pouco. O simples fato de ser demandando na justiça, mesmo que não seja condenado, gera custos inesperados para qualquer pessoa. E sempre é necessária a efetiva prova do que está sendo falado. Apesar das constantes mudanças na sociedade pelo acesso à tecnologia, certo é que um velho ditado ainda é aplicável nos dias de hoje: “quem fala demais, dá bom dia a cavalo”.
Marcelo de Brito Almeida, advogado especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil
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