A Instrução Normativa (IN) nº 1.094, publicada nesta terça-feira, dia 7, no Diário Oficial da União, tranquiliza as empresas comerciais exportadoras de Foz do Iguaçu. A solicitação efetuada pela Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu (ACIFI), e apresentada pessoalmente ao Secretário da Receita Federal, Otacílio Dantas Cartaxo, pelo vice-presidente de Comércio Exterior da ACIFI, Mário Chaise de Camargo, e pelo membro do Conselho Superior Deliberativo, Derseu de Paula, no início de novembro, em Brasília, surtiu resultado.
A IN determina que em locais onde não existam as condições de manter as mercadorias em recinto alfandegado, cuja causa não possa ser atribuída às empresas Comerciais Exportadoras, o titular da Unidade Secretaria da Receita Federal do Brasil, com jurisdição no local, ou seja, o Delegado da Receita Federal em Foz, através de ato administrativo, pode autorizar a manutenção das mercadorias, adquiridas com o fim específico de exportação, e nos locais definidos pela empresas comerciais exportadoras.
A publicação foi festejada pelos dois integrantes da ACIFI que levaram ao secretário da Receita Federal a preocupação de todo o segmento da fronteira. “Naquela oportunidade, fizemos a explanação sobre as conseqüências da Lei nº 9.532/97 às comerciais exportadoras instaladas em Foz do Iguaçu, mas que também atingem todas as empresas desse segmento nas fronteiras brasileiras”, recordou Derseu de Paula. Naquela mesma reunião, o secretário da Receita entendeu a situação e determinou imediatamente um estudo para avaliação de toda a questão. Com a publicação da IN, as comerciais exportadoras de Foz já podem seguir sua atuação normalmente, desde que observadas as regras contidas no documento.
“Já agendamos uma reunião com o delegado da Receita Federal do Brasil em Foz, Rafael Dolvan, para tratar da forma como será expedida a autorização mencionada”, antecipou o conselheiro da ACIFI.
Histórico
As comerciais exportadoras, que operam nas cidades fronteiriças desde a década de setenta, adquirem produtos nacionais diretamente de indústrias com suspensão do IPI e não incidência do ICMS e revendem ao exterior sem incidência de PIS e COFINS. A desoneração tributária é garantida pela Constituição Federal por tratar-se de exportação de produtos brasileiros que saiam do estabelecimento industrial para as empresas comerciais que operam no comércio exterior.
Esta regra foi alterada pela lei nº 9.532/97, permitindo a saída de produtos com suspensão do IPI com a exigência de que os produtos ficassem em depósitos alfandegados, que não é o caso das exportadoras de fronteira. Com isso, a lei desconsiderou a existência de milhares de empresas sediadas nas fronteiras territoriais do Brasil com os países vizinhos. A alteração da legislação foi equivocada, tanto que a própria Receita Federal não implementou nenhuma medida para exigir que as mercadorias fossem destinadas exclusivamente a depósitos alfandegados.
Entretanto, após treze anos da existência da lei, a Receita regulamentou a matéria e passou a fiscalizar indústrias do Sul do Brasil a respeito do tema. “Essas empresas não possuem depósitos alfandegados e suas operações não se coadunam com as operações através de depósitos alfandegados, pois vendem as mercadorias para adquirentes diversos, uma mesma compra é vendida para centenas de adquirentes no exterior e em pequenas quantidades”, explicou Mário Camargo, que festejou a conquista com a IN. “Caso a legislação não fosse modificada, as comerciais exportadoras teriam de encerrar suas atividades”, afirmou.
“Nosso trabalho é buscar soluções para impasses como este que colocava em risco a sobrevivência dessas empresas. Felizmente, prevaleceu o bom senso”, finalizou Camargo.