O Ministério do Trabalho e Emprego publicou hoje (segunda-feira, dia 28) a portaria nº º 373 DE 25/02/2011 que prorroga a implantação do Registrador Eletrônico de Ponto (REP). Esta é a segunda prorrogação feita pelo ministério desde que a legislação foi aprovada, em setembro de 2009 e que concedia o prazo de um ano para sua implantação, posteriormente postergado para 1º de março deste ano.
O artigo 4º da Portaria 373/2011 dispõe que o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da , será no dia 1º de setembro de 2011.
Conforme a portaria, poderão ser adotados sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho pelos empregadores, mediante autorização por convenção ou acordo coletivo de trabalho. E esses sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir restrições à marcação, nem marcação automática, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
A possibilidade de um acordo coletivo entre empregador e trabalhadores que permitisse dispensa do ponto eletrônico havia sido anunciada pelo ministro no dia 18 deste mês, após encontro com dirigentes da FIESP – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.
Confira, na íntegra, a Portaria:
Portaria MTE Nº 373 DE 25/02/2011 (Federal)
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
Resolve:
Art. 1º. Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2º. Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º. Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I – restrições à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I – estar disponíveis no local de trabalho;
II – permitir a identificação de empregador e empregado; e
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 3º. Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.
Art. 4º. Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da , será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º. Revoga-se a .
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro do Trabalho e Emprego
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